Banco indenizará por manter fiadora indevidamente no cadastro de inadimplentes
A autora da ação foi fiadora de um contrato de financiamento estudantil para sua filha, que embora em atraso, fora quitado, mas o banco não retirou o registro no cadastro de inadimplentes. Agora ela receberá R$ 15 mil de dano moral.
A mulher ajuizou ação alegando que foi fiadora de um contrato de financiamento estudantil para que sua filha completasse a graduação, alegou ainda que o contrato ficou inadimplente por um período, mas que fora quitado e mesmo assim o banco não retirou seu nome do cadastro de inadimplentes. Em sede de tutela provisória, requereu o imediato cancelamento da anotação negativa de crédito.
O banco por sua vez, alegou que, embora o contrato tenha sido quitado, este ficou por muito tempo inadimplente, portanto, não caberia indenização a título de danos morais.
Ao apreciar o caso, o juízo de direito da 2ª vara Cível da Comarca de Palhoça/SC observou que, muito embora tenha sido quitado em atraso o respectivo contrato, isso não afasta o dever de o banco retirar o nome da autora do cadastro desabonador de crédito no prazo de cinco dias úteis, conforme Súmula 548 do STJ. Assinalou ainda que:
Assim, depreende-se que, após o pagamento da dívida causadora da inscrição, o nome da requerente permaneceu em cadastro de restrição creditícia por mais de três meses (período muito superior aos cinco dias úteis aludidos na já citada Súmula 548 do STJ), o que enseja dano moral in re ipsa (a propósito: TJSC, Apelação Cível n. 0306506-88.2015.8.24.0020, Rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. em 14.09.2017).
Após a análise do caso, condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e declarou inexistente o débito negativado.
Insatisfeita, a autora recorreu da decisão argumentando que o valor arbitrado a título de danos morais não se mostrou suficiente à reparação dos danos, não impõe uma punição capaz de advertir o banco réu e nem atua de forma a dissuadi-lo na reiteração deste tipo de prática ilícita.
O banco defendeu a manutenção da sentença, afirmando que o valor é capaz de compensar o abalo à moral da autora.
Por fim, a 3ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu por dar parcial procedência ao recurso interposto pela autora, majorando para R$15.000,00 o valor da condenação do banco para indenizar o abalo moral da autora.
Os advogados Hyann Ney da Silva (OAB/SC nº 56.623) e Davi Almiro Rosa Marcondes (OAB/SC nº 56.789) atuaram na defesa dos interesses da autora.
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